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Impostos Federais, Estaduais e Municipais.

Started by admin, Aug 13, 2020, 05:16 am

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Impostos Federais, Estaduais e Municipais.
IMPOSTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
Impostos são tributos não vinculados, tanto em razão da atividade estatal quanto no que se refere à destinação dos recursos arrecadados; ou seja, não possuem caráter contraprestacional. O Código Tributário Nacional traz expressamente seu conceito:
"Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte."
Sua previsão normativa pode ser encontrada no artigo 145, I da Constituição Federal de 1988. Sendo uma das figuras tributárias mais importantes do Brasil, são veiculadas informações detalhadas a seu respeito, nos artigos 153 a 156, que estabelecem as competências dos entes federativos União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Os Impostos podem ser: ordinários (com esferas de competências predeterminadas); residuais (de competência exclusiva da União e instituídos apenas mediante lei complementar) ou extraordinários (em razão de conflitos externos).
Sabe-se que a Carta Magna não elabora tributos, somente delega competência para que os entes políticos o criem através de leis próprias. Nesse diapasão, existe a competência tributária, que é o poder da União, Estados, Municípios e Distrito Federal que têm de criar tributos por meio de leis, obedecendo aos ditames e limites estabelecidos pela Lei Maior. Sendo assim, os impostos ordinários, com esferas de competências predeterminadas são previstos nos artigos 153, 155 e 156 da Constituição Federal de 1988.
IMPOSTOS FEDERAIS.
No exercício de sua competência ordinária, a União pode instituir sete impostos, os quais nos termos do artigo 153 da Constituição são:
1. Imposto de Importação (II)
É tributo de finalidade predominantemente extrafiscal, visto que serve como instrumento de controle sobre as importações. Não se sujeita aos princípios da anterioridade nem da noventena (artigo 150, § 1º). Também não precisa obedecer à legalidade no que tange à alteração de alíquotas, desde que respeitados os limites legais (artigo 153, § 1º, da CF/88).
O crédito tributário, em regra, é objeto de lançamento por homologação, porque cabe ao importador calcular o valor do tributo e antecipar o seu pagamento. Para isso, ele deverá elaborar a Declaração de Importação e registrá-la no Sistema Integrado de Comércio Exterior; em seguida, caberá ao Auditor-fiscal da Receita Federal praticar o desembaraço aduaneiro (homologação).
O fato gerador do II é a entrada de produtos estrangeiros no território nacional,assim como preleciona o artigo 19 do CTN, in verbis : "O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional." Porém, em alguns casos o tributo deixa de ser cobrado, por exemplo, nas hipóteses previstas no regime aduaneiro especial, como as mercadorias que ingressam em território nacional apenas para participar de exportações e depois retornam ao país de origem.
Sua base de cálculo é:
a) quando alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária, por exemplo, reais por litro, metro ou outra unidade de medida;
b) quando a alíquota seja ad valorem , o preço normal que o produto alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país, ou seja, percentual a ser aplicado sobre o valor do produto;
c) quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
Seu contribuinte é:
· O importador: qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro, ou quem a lei a ele equiparar; · O destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente, de acordo com o artigo 31, II do Decreto-Lei nº 37/66; · O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
Uma informação importante é que no caso de bagagem acompanhada que ultrapasse o valor de isenção, o Imposto de Importação será lançado por declaração, com base na Declaração de Bagagem Acompanhada.
2. Imposto de Exportação.
Tributo, cujo lançamento é por homologação, possui caráter predominantemente extrafiscal, pela intervenção no comércio exterior; não necessita obedecer à anterioridade nem à noventena, de maneira que a sua majoração pode gerar efeitos imediatos, assim como o previsto no artigo 150, § 1º da Constituição. Também não se sujeita à legalidade estrita quanto à alteração das alíquotas, desde que obedecidos os limites legais (artigo 153, § 1º, CF/88).
O fato gerador do IE é a saída de produtos nacionais ou nacionalizados para o estrangeiro, ocorrido na data de registro da exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior. Além disso, será calculado com base na legislação vigente na data do registro da exportação, ainda que sobrevenha alteração na legislação antes da efetiva saída da mercadoria do território nacional.
O artigo 24 do CTN dispõe que:
A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.
O Regulamento Aduaneiro informa que:
Art. 214. A base de cálculo do imposto é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela Câmara de Comércio Exterior.
§ 1o Quando o preço da mercadoria for de difícil apuração ou for suscetível de oscilações bruscas no mercado internacional, a Câmara de Comércio Exterior fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração da base de cálculo.
§ 2o Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou de produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e da margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições.
O contribuinte é o exportador ou quem a lei a ele equiparar, de acordo com o artigo 27 do CTN. Nesse diapasão, o Regulamento Aduaneiro dispõe que pode ser considerado exportador qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro (artigo 5º do DL nº 1.578/1977).
3. Imposto de Renda.
Possui função predominantemente fiscal. Nos termos do artigo 153, § 2º, I da CF/88, o IR será informado pelos critérios da generalidade, pois incide sobre todos; da universalidade, já que incide em relação a todas as rendas e todos os proventos; e da progressividade, pois as alíquotas devem ser maiores seja maior a base de cálculo, na forma da lei.
Sujeita-se à legalidade e à anterioridade, porém, não se sujeita à noventena. Seu fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos proventos, não sendo necessário o efetivo recebimento da renda, sendo o crédito suficiente para que ocorra sua incidência.
A renda constitui-se no produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Já os proventos são os acréscimos patrimoniais que não estejam abrangidos pelo conceito de renda.
Importa mencionar que não incide IR sobre verbas que tenham caráter indenizatório, até porque não há acréscimo patrimonial, mas apenas recomposição de patrimônio. A Súmula 215 do STJ dispõe que: "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda."

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Em relação à base de cálculo, urge esclarecer que quando se tratar de pessoa física, é o seu rendimento líquido. O sujeito passivo apresentará a declaração anual ao Fisco, com tais rendimentos e despesas, bem como o tributo já recolhido antecipadamente naquele ano-base, se for o caso, para que possa apurar o valor do imposto a ser recolhido ou restituído.
Em se tratando de pessoa jurídica, a base de cálculo será:
a) o lucro real: acréscimo patrimonial percebido no ano-base, abatendo do faturamento as despesas legalmente autorizadas;
b) o lucro presumido: aplicação de percentual legal sobre o valor de sua receita bruta; ou.
c) o lucro arbitrado: situações em que os montantes devidos não foram e não podem ser corretamente apurados pelos métodos do lucro real ou presumido.
Seu contribuinte é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica, podendo a lei atribuir essa condição ao possuidor a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. É possível ainda que a lei confira à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
Seu lançamento é por homologação, porque o imposto devido é calculado e recolhido pelo sujeito passivo, sem participação inicial do Fisco, sendo a formulação da declaração pelo sujeito passivo mera obrigação acessória.
É o imposto federal mais importante e se divide em: IRPF (Imposto de Renda das Pessoas Físicas), IRPF (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas) e IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte).
4. Imposto sobre Produtos Industrializados.
Embora tenha características eminentemente extrafiscais, tem a segunda maior arrecadação dentre os tributos federais brasileiros, tendo uma carga fiscal bastante forte. Em plena consonância com o princípio da capacidade contributiva, a Constituição determina que o IPI será necessariamente seletivo, de forma que suas alíquotas devem ser fixadas com base na essencialidade do produto, sendo menores para os gêneros essenciais e maiores para os supérfluos.
A CF/88 também estabelece que o IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Essa não-cumulatividade tem por objetivo limitar a incidência do tributo nas cadeias de produção mais extensas, de modo que, em cada etapa da cadeia, o imposto somente incida sobre o valor adicionado.
Seu fato gerador é:
a) o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
b) a sua saída dos estabelecimentos dos contribuintes (com a circulação econômica);
c) a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
É importante destacar que se considera industrializado para fins de IPI, o produto que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou o aperfeiçoe para consumo.
Sua base de cálculo variará de acordo com a hipótese de incidência. Desse modo, no caso da importação, o seu preço normal, somado a encargos tributários e cambiais; no caso da saída do estabelecimento do contribuinte, o valor da operação ou, na falta do valor, o preço corrente da mercadoria, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente; na arrematação de produto apreendido ou abandonado e levado a leilão, o preço da arrematação.
De acordo com o Código tributário Nacional, in verbis:
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
O contribuinte autônomo é qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
Com o intuito de incentivar a aquisição de bens de capital, notadamente máquinas, por parte do contribuinte, e de certo modo, a fomentar a industrialização, a Carta Magna determinou que o IPI terá reduzido impacto sobre a aquisição desses bens.
É lançado, em regra, por homologação, pois cabe ao próprio sujeito passivo calcular o valor do imposto devido e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a quem cabe apenas verificar a correção do procedimento e, se for o caso, homologá-lo, bem como lançar de ofício diferenças, eventualmente devidas.
Trata-se de tributo cujo alíquotas podem ser alteradas por ato do poder Executivo e que não necessita obedecer ao princípio da anterioridade, embora deva respeitar à noventena.
5. Imposto sobre Operações Financeiras.
Possui natureza predominantemente extrafiscal, de interferência no mercado financeiro e bancário. Em razão disso, foi excluído do princípio da legalidade, no que concerne à alteração das alíquotas. Não se sujeita aos princípios da anterioridade e da noventena.
Seu fato gerador é a realização de operações de crédito, câmbio e seguro, relativas a títulos ou valores mobiliários, e operações com ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial. Como preleciona o artigo 63 da Lei nº 5172/1966:
"O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito."
Para efeitos de incidência de operações do IOF são operações de crédito aquelas pelas quais os bancos colocam seu crédito a serviço de outrem, como exemplos, empréstimos a juros e fiança, mas não os saques realizados em caderneta de poupança.
É relevante destacar que quando o ouro é definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, há incidência apenas de IOF, devido na operação de origem, não havendo a cobrança dos tributos que geralmente incidem sobre mercadorias. Além disso, embora se trate de tributo federal, no caso da tributação do ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, todo o produto da arrecadação é transferido aos Estados, Distrito Federal ou Território e aos Municípios, conforme a origem.
Sua base de cálculo é:
Quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; Quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; Quanto às operações de seguro, o montante do prêmio; Quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver; b) na transmissão, o preço ou valor nominal, ou valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei; d) no pagamento ou resgate, o preço.
O sujeito ativo é a União. O sujeito passivo, por sua vez, pode ser qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. Em regra, as instituições financeiras são apontadas como responsáveis tributárias pela retenção e recolhimento do imposto.
Trata-se de tributo lançado por homologação, visto que cabe ao sujeito passivo antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a quem competirá verificar a correção do procedimento e, sendo o caso, homologá-lo.
6. Imposto sobre Propriedade Territorial Rural.
Possui natureza extrafiscal, pois tem por objetivo desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Sujeita-se aos princípios da anterioridade e da noventena.
Vale frisar que os Municípios poderão assumir responsabilidade pela arrecadação e fiscalização do ITR, hipótese em que ficarão com 100% do valor arrecadado.
Suas alíquotas são progressivas e o crédito tributário é objeto de lançamento por homologação.
A Constituição Federal prevê hipótese de imunidade desse imposto para as pequenas glebas rurais, exploradas por proprietário que não possua outro imóvel, conforme definido em lei (atualmente, a Lei nº 9.393/96, a Lei do ITR).
Seu fato gerador é a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, como definido da lei civil, localizado fora da área urbana do Município. Sendo assim, o artigo 32, § 1º do CTN dispõe que:
Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
É possível ainda que a lei municipal considere urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados á habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que não estejam presentes os requisitos acima citados.
A base de cálculo do ITR é o valor fundiário (artigo 30 do Código Tributário Nacional). Seu sujeito passivo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (artigo 31 do CTN).
O tributo é lançado por homologação, embora exista uma declaração de ITR, uma vez que o contribuinte, além de fornecer informações à autoridade administrativa, calcula o montante do tributo e antecipa o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, que, por sua vez, poderá homologar o procedimento ou, se for o caso, lançar as diferenças eventualmente devidas.
7. Imposto sobre Grandes Fortunas.
É o único dos impostos federais que ainda não foi instituído.
De acordo com o artigo 153, VII da CF/88, a União possui competência para instituir o imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Sobre esse tema, há controvérsia doutrinária no que tange à exigência dessa lei complementar. Seria necessária apenas uma norma geral que tratasse das diretrizes fundamentais do imposto, que poderia ser criado por lei ordinária, ou o tributo deveria ser criados pela lei complementar?
IMPOSTOS ESTADUAIS.
Os Estados possuem competência para instituir três impostos: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
É importante destacar que em relação ao Distrito Federal, além dos impostos estaduais, o ente pode instituir também os impostos municipais, uma vez que possui competência cumulativa.
1. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
O ITCMD é tributo com função marcadamente fiscal, arrecadatória. Seu fato gerador é a transmissão, por causa mortis ou por doação, de quaisquer bens ou direitos. Tem-se por ocorrido o fato gerador no momento da transmissão do bem.
Quando se tratar de transmissão causa mortis , a legislação cível prevê que a transmissão ocorre com a abertura da sucessão. Considerando que com a morte, abre-se a sucessão, este é o momento que determina a legislação aplicável (Súmula 112 do STF). No entanto, somente poderá haver pagamento depois da avaliação dos bens e da homologação do cálculo do tributo (Súmula 113 do STF).
A Súmula 114 do STF expressa que: "O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo."
Quando se tratar de transmissão por doação, é preciso fazer uma distinção para os bens móveis e imóveis. Sendo bens imóveis, a transmissão se dá no momento de registro de imóveis, no dos bens móveis, o aperfeiçoamento da transmissão se dá com a tradição da coisa.
Sua base de cálculo é o valor de mercado (venal) dos bens ou direitos transmitidos. O contribuinte é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. Seu lançamento é por declaração, uma vez que o crédito tributário é constituído pela autoridade administrativa com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo.
Em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, é de competência do Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal, independente se a propriedade foi transferida em razão da sucessão causa mortis ou de doação.

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Quando a transmissão é de bens móveis, títulos e créditos, a competência dependerá do tipo de transmissão. Se a transmissão for decorrente de sucessão causa mortis , a competência será do Estado ou do Distrito Federal em que se processar o inventário ou arrolamento. Se a transmissão for por doação, a competência será do domicílio do doador.
O imposto terá competência para sua instituição disciplinada por lei complementar se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. Enquanto não for editada a referida lei complementar, os Estados têm legislado de maneira plena, nos termos do artigo 24, § 3º da Constituição Federal.
2. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Previsto no artigo 155, II da CF/88, o ICMS trata-se de tributo marcadamente fiscal, não obstante a Constituição permita que ele seja seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
Quando for seletivo, as alíquotas serão fixadas de acordo com a essencialidade do produto, sendo menores para os gêneros mais essenciais e maiores para os mais supérfluos.
Sua regulação é estabelecida pela Lei Complementar 87/1996. Tem por fato gerador as seguintes hipóteses: a) a circulação de mercadorias, independentemente da circulação física; b) a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; c) a prestação de serviços de comunicação onerosos; d) a importação de produtos ou serviços do exterior; e) a prestação de serviços não incluídos na competência dos Municípios (não previstos na lista anexa da LC 116/2003) desde que prestados com fornecimento de mercadorias.
Nos termos do artigo 12 da LC 87/1996, in verbis :
"Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização;
XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."
A referida Lei Complementar delineia as regras sobre a base de cálculo do ICMS. Nesse sentido, dispõe em síntese, que a base de cálculo desse imposto é o valor da operação, o preço do serviço ou o valor total da importação.
O contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; seja destinatária do serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Seu lançamento é por homologação, visto que é o próprio sujeito passivo quem calcula imposto devido e antecipa o pagamento sem que haja prévio exame da autoridade administrativa.
Esse imposto não incide sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, bem como sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Destaca-se ainda que 25% do valor arrecadado serão repassados aos Municípios do Estado onde a operação se realizou (artigo 158, IV, e parágrafo único da CF).
3. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
É imposto marcadamente fiscal. Não há previsão dele no Código Tributário Nacional, porque foi previsto pela primeira vez na Constituição de 1967 e o CTN ter sido editado em 1966.
O IPVA está sujeito aos princípios da anterioridade e da noventena. Tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor em 1º de janeiro em cada ano ou a aquisição, a qualquer tempo, de veículo zero quilômetro.
Seu campo de incidência não inclui aeronaves nem embarcações. O lançamento do crédito tributário é feito de ofício e a base de cálculo será o valor do veículo, conforme tabela elaborada pelo Poder Público. Cabendo ao Senado Federal fixar as alíquotas mínimas e podendo ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização (artigo 155, III, § 6º da Constituição Federal de 1988).
IMPOSTOS MUNICIPAIS.
De acordo com o artigo 156 da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir os impostos: IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), ITBI (Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis) e ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).
1. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Imposto de função predominantemente fiscal, mas que também pode ser utilizado com fins extrafiscais, como exemplo, a situação prevista no artigo 182, § 4º, II da CF/1988 (IPTU progressivo no tempo).
Está sujeito aos princípios da anterioridade e da noventena. Tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do município.
O lançamento do crédito tributário é feito de ofício, na medida em que o crédito tributário relativo ao tributo é constituído com a utilização de informações que o Município já possui em seu banco de dados, sem a participação direta do sujeito passivo. A base de cálculo será o valor venal do imóvel.
De acordo com o artigo 34 do CTN, o contribuinte desse imposto pode ser o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, cabendo a lei municipal escolher entre elas.
2. Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis.
O ITBI está sujeito aos princípios da anterioridade e da noventena. O lançamento do crédito tributário é feito por declaração, e a base de cálculo será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
O Município competente para a cobrança é o da situação do imóvel. O fato gerador é a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
O contribuinte é qualquer das partes da relação tributada, cabendo à lei ordinária municipal escolher. Em regra, tem-se determinado que o sujeito passivo do tributo é o adquirente.
É importante mencionar que não incide ITBI nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, haja vista a imunidade prevista no artigo 184, § 5º da Constituição Federal.
3. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Atualmente, o ISS é nacionalmente regulado pela Lei Complementar 116/2003. Seu fato gerador é a prestação dos serviços constantes da lista anexa à referida lei. Nesse sentido, importa destacar que, com relação à prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, se o serviço for listado na Lei Complementar, incide o ISS sobre o total da operação, exceto se apropria lista excepcionar o valor da mercadoria. Se, por outro lado, o serviço não for listado, mas for prestado com fornecimento de mercadorias, incide ICMS.
Para que haja tributação do serviço, é preciso que haja uma dupla previsão: uma na LC 116/2003 e outra na lei do Município. Para que haja a incidência do ISS, é preciso habitualidade e a finalidade lucrativa, quanto aos serviços prestados, ainda que não estejam abrangidos na atividade principal do prestador. Embora incida sobre o serviço proveniente do exterior ou que lá tenha sua prestação iniciada, não incide sobre as exportações de serviços para o exterior.
Está sujeito aos princípios da anterioridade e da noventena. Sua base de cálculo é o preço do serviço. É tributo cumulativo, não se admitindo abatimentos nem compensações. O contribuinte é o prestador de serviço. Seu lançamento é efetuado por homologação.