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Direito do consumidor e o fenômeno do superendividamento.

Started by admin, Aug 12, 2020, 05:07 pm

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admin

Não obstante a existência de qualquer disposição em contrário, a Comissão poderá solicitar à administração pública, às entidades de crédito, os serviços de seguridade e previdência social e serviços responsáveis de centralizar os riscos bancários e os incidentes de pagamento, a transmissão de quaisquer dados suscetíveis de revelar a situação exata do devedor, a evolução possível da mesma e os processos de conciliação amigável em curso.
As coletividades territoriais e os órgãos de seguridade social procederão, a requerimento da Comissão, a realização de pesquisas sociais.
A Comissão informará ao devedor sobre o estado de seu passivo que aquela tenha estabelecido.
O devedor que contestar este estado disporá de um prazo de 20 dias para demandar à Comissão o recurso ao juiz competente para a execução da sentença, com o objetivo de verificar a validade dos títulos de crédito e o montante das somas reclamadas, com indicação dos créditos impugnados e dos fundamentos da demanda. A Comissão estará obrigada a admitir esta demanda. Transcorrido o prazo de 20 dias, decairá a legitimação do devedor para formular sua demanda. A Comissão advertirá deste prazo ao devedor.
Mesmo na ausência de demanda pelo devedor, a Comissão poderá, em caso de dificuldades, recorrer ao juiz competente para a execução da sentença com o mesmo fim.
A Comissão poderá recorrer ao juiz competente para a execução com o objetivo de suspender os procedimentos executivos diligenciados contra o devedor, salvo as dívidas de prestações alimentícias.
Todavia, posteriormente à publicação da ordem de penhora do imóvel, o juiz competente para executar dita medida deterá a competência exclusiva para decretar a suspensão deste processo. Em caso de urgência, poderão recorrer ao juiz o presidente da Comissão ou seu delegado, o representante local do Banco da França ou o próprio devedor. A Comissão será informada sobre este recurso.
Se a situação do devedor exigir, o juiz pronunciará a suspensão provisória dos procedimentos executivos. Esta intervenção judicial, que não poderá exceder a um ano, prolongar-se-á até a 168 Caderno de Investigações Científicas aprovação do plano convencional de reestruturação previsto no artigo L.331-6 ou, se fracassada a conciliação, até a expiração do prazo fixado pelo decreto do Conselho de Estado previsto no artigo L.333-8, o qual dispõe o devedor para demandar à Comissão a formulação das recomendações contempladas nos artigos L. 331-7 e L. 331-7-1 (1º parágrafo). Se a demanda for formulada dentro do prazo mencionado, a ação poderá prosseguir até que o juiz tenha outorgado executoriedade às medidas recomendadas, na aplicação do artigo L. 332-1, ou, se a mesma decorreu da aplicação do artigo L. 332-2, até que o mesmo profira sua sentença.
Quando, no caso de penhora imobiliária, a data da adjudicação tiver sido fixada, a Comissão poderá, em virtude de causa grave devidamente justificada, recorrer ao juiz o levantamento da adjudicação, nas condições previstas no artigo 703 do Código de Processo civil (antigo).
Exceto com a autorização do juiz, a decisão que pronuncia a suspensão provisória dos processos executórios proibirá que o devedor adote alguma medida suscetível de agravar sua situação de insolvência, de pagar, total ou parcialmente, uma dívida que não seja uma prestação de alimentos gerada com anterioridade à decisão supramencionada, indenizar os garantidores que liquidariam os créditos nascidos anteriormente, ou realizar atos de disposição estranhos à gestão ordinária do patrimônio, proibindo-se igualmente a constituição de qualquer caução ou garantia.
A função da Comissão consistirá em conciliar as partes com vistas à elaboração de um plano convencional de reestruturação aceito pelo devedor e seus principais credores.
O plano poderá conter medidas de diferimento ou reescalonamento do pagamento das dívidas, de remissão das mesmas, de redução ou de supressão da taxa de juros, de consolidação, de criação ou de substituição da garantia.
O plano pode subordinar estas medidas ao comprometimento pelo devedor de determinados atos tendentes a facilitar ou a garantir o pagamento da dívida. Ele pode, igualmente, os subordinar à abstenção pelo devedor de atos suscetíveis de agravar sua situação de insolvência.
O plano preverá as modalidades de sua execução.
No caso de fracasso da missão conciliatória, a Comissão poderá, a requerimento do devedor e após haver ouvido o parecer das partes, recomendar a adoção da totalidade ou uma parte das 169 Prevenção e Tratamento do Superendividamento medidas seguintes:
1º Reescalonamento, compreendido no caso de fracasso, o diferimento do pagamento de parte das dívidas, do pagamento das dívidas que não tenham caráter fiscal, parafiscal ou contraídas com os orgãos de seguridade social, sem que o período de diferimento ou de reescalonamento possa exceder oito anos ou a metade do prazo de reembolso restante por transcorrer dos empréstimos pendentes; em caso de prescrição do prazo, o período de diferimento ou de reescalonamento poderá ser da metade do prazo pendente de transcorrer com anterioridade à prescrição;
2º Imputação dos pagamentos, inicialmente, o capital;
3º Estipulação que as somas correspondentes aos vencimentos ou prazos reescalonados comportarão juros a uma taxa reduzida, que poderá ser inferior à taxa de juro legal, sob proposição especial e motivada, e sempre que a situação do devedor o exigir. Qualquer que seja a duração do plano de reestruturação, a taxa não pode ser superior a taxa legal;
A Comissão poderá recomendar que estas medidas sejam subordinadas ao comprometimento do devedor de adotar atos tendentes a facilitar ou garantir o pagamento da dívida. A Comissão poderá recomendar igualmente que as medidas sejam subordinadas à abstenção pelo devedor de atos que agravariam sua insolvência.
Na aplicação do presente artigo, a Comissão tomará em consideração o conhecimento que possa ter cada um dos credores, no momento da celebração dos diferentes contratos, da situação de endividamento do devedor. Esta poderá, igualmente, verificar se o contrato foi celebrado com a 170 Caderno de Investigações Científicas seriedade que imponham os usos profissionais.
As disposições do presente artigo não se aplicarão às dívidas de alimentos.
A demanda formulada pelo devedor na aplicação do parágrafo primeiro interrompe a prescrição dos prazos para o exercício das ações.
Se a Comissão constata a insolvência do devedor caracterizada pela falta de recursos ou de bens penhoráveis suficientes para saldar a totalidade ou uma parte das dívidas e constata a inaplicabilidade das medidas contempladas no artigo L.331-7, aquela poderá recomendar a suspensão da exigibilidade dos créditos distintos dos gerados pelas obrigações fiscais ou de prestação de alimentos, por um período não superior a três anos. Salvo proposta em contrário da Comissão, a suspensão do empréstimo compreende a do pagamento dos juros devidos a este título. Durante este período de tempo, exclusivamente as somas devidas à título de capital poderão gerar, de pleno direito, juros cuja taxa não poderá exceder a legal.
As dívidas fiscais poderão ser objeto de remição total ou parcial na forma contemplada no artigo L. 247 da lei de procedimentos tributários.
Na expiração do prazo contemplado no primeiro parágrafo, a Comissão reexaminará a situação do devedor. Se esta situação o permitir, a Comissão recomendará a adoção da totalidade ou de parte das medidas contempladas no artigo L. 331-7. Se o devedor continua sendo insolvente, a Comissão recomendará, mediante uma proposição especial e motivada, o cancelamento total ou parcial dos créditos que não tenham natureza de obrigações fiscais ou de pagamento de alimentos. As dívidas fiscais poderão ser objeto de remição total ou parcial na forma prevista no artigo L. 247 da lei de procedimentos tributários. No período de oito anos, não se procederá a um novo cancelamento de dívidas similares às que tenham sido canceladas.
As medidas recomendadas na aplicação dos artigos L. 331-7 ou L. 331-7-1 e que sejam convertidas em executivas em conformidade com os artigos L. 332-1 ou L. 332-2 não serão oponíveis aos credores cuja existência não tenha sido indicada pelo devedor e não tenham sido advertidos pela Comissão.
Os credores a que forem oponíveis as medidas recomendadas na aplicação do artigo L. 331-7 171.
Prevenção e Tratamento do Superendividamento ou do primeiro parágrafo do artigo L. 331-7-1 e sejam executáveis por aplicação dos artigos L. 332-1 ou L. 332-2, não poderão exercer diligências executivas sobre os bens do devedor enquanto durar a execução destas medidas.
As partes poderão fazer-se representar perante a Comissão por qualquer pessoa de sua escolha.
Tanto os membros da Comissão, como qualquer pessoa que colabore em seus trabalhos ou que seja chamada ao tratamento da situação de superendividamento, deverão abster-se de divulgar a terceiros informações que tenham chegado ao seu conhecimento no marco do processo regulado no presente capítulo, sob pena de imposição das sanções previstas no artigo 226-13 do Código Penal.
Do controle pelo juiz das medidas recomendadas pela Comissão de superendividamento.
Caso a contestação prevista no artigo L. 332-2 não tenha sido deduzida, o juiz competente para a execução da sentença conferirá força executória às medidas propostas pela Comissão em aplicação ao artigo L. 331-7 e do primeiro parágrafo do artigo L. 331-7-1, após verificada sua regularidade, assim como às medidas propostas pela Comissão em virtude do parágrafo terceiro do artigo L. 331-7-1, após verificada a regularidade e a motivação daquelas.
Toda parte interessada poderá impugnar ante o juiz competente para a execução da sentença as medidas recomendadas pela Comissão, em aplicação do artigo L. 331-7 ou do artigo L. 331-7-1 dentro dos quinze dias seguintes à notificação que lhe foi feita.
Antes de estabelecer, o juiz, atuando a requerimento da parte, poderá decretar a execução de uma ou mais das medidas contempladas no parágrafo primeiro.172 Caderno de Investigações Científicas Ele poderá publicar um chamamento dirigido aos credores.
O juiz poderá, mesmo de ofício, verificar a validade e o montante dos títulos de crédito e assegurar-se que o devedor se encontra realmente na situação tipificada no artigo L. 331-2.
O juiz poderá igualmente dispor da prática de qualquer diligência de instrução que entenda útil. Os custos gerados por tais diligências competirão ao Estado.
Não obstante qualquer disposição em contrário, o juiz poderá exigir a comunicação de qualquer informação que o permita valorar a situação do devedor e a evolução possível desta.
O juiz que conhecer a impugnação prevista no artigo L. 332-2 adotará a totalidade ou uma parte das medidas contempladas nos artigos L. 331-7 ou L. 331-7-1. Em todos os casos, a parte dos recursos necessários às despesas correntes de sobrevivência será determinada na forma indicada no segundo parágrafo do artigo L. 331-2. Ela será mencionada na decisão.

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O cancelamento de um crédito na aplicação do artigo L 332-1 ou do artigo L 332-2 equivale à regularização do incidente de pagamento no sentido do artigo 65-3 do decreto de 30 de outubro de 1935, pelo qual se unificou o direito em matéria de cheques e relativo aos cartões de crédito.
Os créditos dos órgãos da previdência ou da seguridade social poderão ser objeto de remissão, nas condições previstas pelo decreto do Conselho de Estado.
Decairá do benefício das disposições do presente título:
1º Toda pessoa que dolosamente preste falsas declarações ou produza documentos 173 Prevenção e Tratamento do Superendividamento inexatos com o objetivo de utilizar os benefícios do procedimento de tratamento da situação de superendividamento;
2º Toda pessoa que, com idêntico objetivo, dissimule ou desvie, ou tente dissimular ou desviar, a totalidade ou uma parte de seus bens;
3º Toda pessoa que, sem o acordo de seus credores, da Comissão ou do juiz, agrave sua situação de endividamento mediante a obtenção de novos empréstimos ou pratique atos de disposição de seu patrimônio durante o curso do procedimento de tratamento da situação de superendividamento ou durante a execução do plano ou das medidas previstas nos artigos L331-7 os L331-7-1.
As disposições do presente título não serão aplicáveis quando o devedor substituir as diligências previstas nas leis nº 84-148, de 1 de março de 1984, relativa à prevenção e à solução amigável das dificuldades das empresas; nº 88-1202, de 30 de dezembro de 1988, relativa à adaptação da exploração agrícola com fins econômico e social; e nº 85-98, de 25 de janeiro de 1985, relativa à reestruturação e à liquidação judicial das empresas.
Estas disposições não impedirão a aplicação dos artigos 22, 23 e 24 da Lei de 1 de junho de 1924, sobre a implantação das legislações comerciais francesas nos departamentos do Haut-Rhin, do Bas-Rhin e da Moselle.
As disposições do presente título serão igualmente aplicáveis aos devedores de nacionalidade francesa em situação de superendividamento domiciliados fora da França e que tenham contraído dívidas da caráter não-profissional com credores estabelecidos na França.
Para tanto, o devedor poderá recorrer à Comissão de Superendividamento do lugar em que se encontre estabelecido um de seus credores.174 Caderno de Investigações Científicas.
É instituído um registro nacional inventariando as informações sobre os incidentes de pagamento associados aos empréstimos concedidos às pessoas físicas com fins não-profissionais. A gestão deste registro caberá ao Banco da França. O mesmo será regido pelas disposições da Lei nº 78-17, de 6 de janeiro de 1978, relativa à informática, aos registros e às liberdades.
Tanto os estabelecimentos de crédito contemplados na Lei nº 84-46, de 24 de janeiro de 1984, relativo à atividade e ao controle das entidades de crédito, como os serviços financeiros de Correios, estarão obrigados a declarar ao Banco da França as incidências contempladas no parágrafo precedente.
Quando a Comissão, criada em virtude do artigo L. 331-1, verificar que o devedor que se dirigiu à mesma se encontra na situação contemplada no artigo L331-2, comunicará ao Banco da França para os fins de anotação no registro previsto no parágrafo primeiro do presente artigo.
Idêntica obrigação assumirá a secretaria do juiz competente para a execução quando, sobre recurso interposto pelo interessado, ao amparo do segundo parágrafo do artigo L. 331-3, for reconhecida a existência da situação contemplada no artigo L. 331-2.
O arquivo registrará as medidas do plano convencional de reestruturação mencionadas no artigo L. 331-6. A Comissão informará sobre estas medidas ao Banco da França. A anotação será conservada enquanto durar a execução do plano convencional, sem que dito prazo possa exceder a oito anos.
No citado arquivo registrará igualmente as medidas adotadas a teor dos artigos L. 331-7 e L. 331-7-1, que serão comunicadas ao Banco da França pelo secretário do juízo competente para executar a decisão. No caso das medidas contempladas no artigo L. 331-7 e no parágrafo primeiro do artigo L. 331-7-1, a anotação será mantida durante todo o período de execução destas medidas, sem que o mesmo possa exceder a oito anos. No caso das medidas contempladas no parágrafo terceiro do artigo L. 331-7-1, a anotação prolongar-se-á durante oito anos.
O Banco da França terá a faculdade exclusiva de centralizar as informações contempladas no parágrafo precedente.
Os órgãos profissionais ou os órgãos centrais que representarem os estabelecimentos previstos no parágrafo segundo serão os únicos autorizados a gestionar os cadastrados registrando as incidências de pagamentos.
O Banco da França não estará obrigado a guardar segredo profissional no que diz com a difusão entre as entidades de crédito e os serviços financeiros, anteriormente citados, quanto aos dados pessoais contidos no cadastro.175.
Prevenção e Tratamento do Superendividamento.
Fica proibido ao Banco da França, aos estabelecimentos de crédito e aos serviços financeiros de Correios entregar a terceiros algum tipo de cópia, sob qualquer forma que seja, dos dados contidos no cadastro, tampouco ao próprio interessado, quando este exercitar seu direito de acesso nos termos do artigo 35 da Lei nº 78-17, de 6 de janeiro de 1978, sob pena de incorrer nas sanções contempladas nos artigos 43 e 44 da citada lei.
O Comitê de Regulamentação Bancária, ouvidos a Comissão Nacional de Informática e das Liberdades e do Comitê Consultivo, instituído no artigo 59 da citada Lei nº 84-46, de 24 de janeiro de 1984, fixará mediante regulamento, especificamente, o procedimento de coleta, de registro, de conservação e de consulta destas informações.
Nos departamentos do além-mar, o Instituto de Difusão dos Departamentos de Ultramar exercerá, em coordenação com o Banco da França, as funções atribuídas a este no presente capítulo.
As disposições dos artigos L. 333-1, L. 333-3 a L. 333-6 e L. 333-8 aplicar-se-ão aos contratos vigentes no dia 2 de janeiro de 1990.
As disposições restantes do presente título serão de imediata aplicação aos processos em curso na data de entrada em vigor de ditas disposições, segundo se estabelece no nº II do artigo 33 da Lei nº 95-125, de 8 de fevereiro de 1995, relativa à organização dos órgãos jurisdicionais e do processo civil, penal e administrativo.
O Conselho de Estado fixará por decreto as regras de aplicação do presente título.